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Saiba detalhes da lei que GARANTE cotas de PCDs nas empresas

Lei e cartilha explicam tudo sobre o assunto

Reserva Legal de Cargos ou Lei de Cotas para PCD

O que é reserva legal de cargos na lei de cotas para PCD?

A legislação estabeleceu a obrigatoriedade de as empresas com cem (100)
ou mais empregados preencherem uma parcela de seus cargos com pessoas com
deficiência. A reserva legal de cargos é também conhecida como Lei de Cotas
(art. 93 da Lei nº 8.213/91).

Quantas pessoas com deficiência a empresa precisa manter contratadas?

A cota depende do número geral de empregados que a empresa tem no seu
quadro, na seguinte proporção, conforme estabelece o art. 93 da Lei nº
8.213/91:

I de 100 a 200 empregados 2%
II de 201 a 500 empregados 3%
III de 501 a 1.000 empregados 4%
IV de 1.001 empregados em diante 5%

A instituição sem fins lucrativos está obrigada a preencher um
percentual de seus cargos com pessoas com deficiência?

Sim, pois essa obrigação atinge a todas as pessoas jurídicas de direito
privado como sociedades empresariais, associações, sociedades e fundações que
admitem trabalhadores como empregados (art. 2º, § 1º, da CLT).

Para cálculo da cota de empregados com deficiência, utiliza-se o número
de empregados da empresa ou do estabelecimento?

Tanto para verificar se a empresa está obrigada a ter portadores de
deficiência no seu quadro, isto é, ter 100 (cem) ou mais empregados, como para
fixar o percentual dos cargos a serem preenchidos, deve ser utilizado o número
de empregados da totalidade de estabelecimentos da empresa no Brasil (art. 10,
§ 1º, da Instrução Normativa nº 20/01).

Os empregados com deficiência devem ser distribuídos proporcionalmente
entre os estabelecimentos da empresa?

Não há exigência legal para tal, sendo esta uma decisão interna da
empresa. Entretanto, com base no respeito às comunidades locais, recomenda-se a
distribuição proporcional entre os diversos estabelecimentos.

No interior do País, muitas vezes não há empresas locais com 100 (cem)
empregados e as filiais de empresas com sedes em outras cidades são as únicas
chances de inserção no trabalho das pessoas com deficiência que lá residem
(art. 10, § 2º da Instrução Normativa nº 20/01).

Podem os empregados com deficiência ficar em um setor isolado?

Não, visto que é uma atitude segregacionista que não permite a
integração social deste segmento e elimina as suas possibilidades de progresso
no emprego. Por isso, recomenda-se que, à medida do possível, em todos os
setores da empresa que sejam alocadas pessoas com deficiência (art. 2º da
Recomendação nº 168 da OIT).

Como são tratadas as frações no cálculo da cota?

As frações de unidade resultante da aplicação do percentual sobre a base de cálculo darão lugar a mais um trabalhador, ou seja, qualquer que seja a fração, o número de empregados a serem contratados deve ser arredondado para cima (art. 10, § 4º da Instrução Normativa nº 20/01).

Cartilha completa: cliquei aqui http://www.pcdlegal.com.br/leidecotas/wp-content/themes/leidecotas/downloads/Leidecotas_Cartilha.pdf

Postado em: Notícias

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