Benefícios

Benefícios aos Associados

Assessoria Jurídica

A AAPPAD firmou convênio com uma banca de advogados para prestação GRATUITA de aconselhamento jurídico sobre auxílio-doença, aposentadoria, isenções tributárias, etc. Os associados podem marcar direto com o escritório da Dra. Rosimeri Kulmann Advocacia. E-mail: rskadvocacia@gmail.com ou fone-whats (51) 99279-8432. REITERAMOS que a consulta é gratuita, mas os honorários devem ser acertados entre as partes, isto é, a AAPPAD não tem interferência nessa questão.

Clínica Médica

Convênio com Clínica Ello’s oferece descontos para exames médicos, fisioterapia e outras modalidades e atendimentos. .

Rua Salgado Filho, 669, bairro Sumaré, Alvorada/RS, fone (51) 3442-6979.

Farmácia (homeopatias, florais etc.)

AquaFontis – Farmácia de Manipulação, em Porto Alegre/RS. Descontos de até 20% na aquisição de compostos homeopáticos, florais, etc. O associado pode enviar whats diretamente para (51) 98133-4190 ou 99886-6455, ou ligar para 51-3332-6067 ou ainda fazer contato pelo e-mail o aquafontis@uol.com.br

Fisioterapia

Fisioterapeuta

On-line ou presencial em Santa Maria/RS com valores especiais com Pâmela Machado. Fone: (51) 99332-6282. Instagram: @pamelamachadofisio

Fonoaudiologia

Dr. Guilherme Silva, fonoaudiólogo, CRFa 7-10638, firmou convênio conosco. Os atendimentos podem ocorrer no consultório, Av. Senador Tarso Dutra, 161, Átaxis Office, bairro Petrópolis, em Porto Alegre/RS, e a marcação pelo fone (51) 3493-3011 ou pelo e-mail drguilhermecsilva@gmail.com. As consultas on-line terão o valor de R$ 50,00 e as presenciais de R$ 80,00. Os valores das domiciliares (Porto Alegre e Grande Porto Alegre) vão depender de acordo entre as partes, pois será incluído o item deslocamento. Em relação às consultas por telefonoaudiologia, são reservadas aos pacientes de fora da Grande Porto Alegre.

Neurologia

A Dra. Helena Fussiger, neurologista, especialista em genética de Porto Alegre/RS, está atendendo os associados da AAPPAD.O valor da consulta é de R$ 150,00. Para pedir o encaminhamento, o associado deve fazer contato pelo fone/whats (51) 99589-1861 ou e-mail aappad@aapad.com.br

Nutrição

Nutricionista 1

Nutricionista Florence Silveira de Souza oferece desconto de 50% no tratamento. Foco na mudança de hábitos alimentares. Consulta nutricional on-line pelo fone-whats (55) 99669-2848.

Nutricionista 2

Nutricionista Roberta Belo Schneider / CRN5648. Comportamento alimentar e mindfuleating (comer com atenção plena). Consultas de R$ 65,00 a R$ 100,00. Realiza atendimentos on-line pelo watts (51) 98411-8121.

Oftalmologia

Os associados que desejarem se consultar com a Dra. Marcela Bordaberry, uma das melhores especialistas em Diplopia (visão dupla) podem marcar direto pelo fone-whats (51) 99818-3397. Os valores das consultas dependerão de cada caso. Os contatos também podem ser feitos pelo telefone-whats (51) 99589-1861 ou pelo e-mail aappad@aappad.com.br.

Óptica

A Óptica Vittória oferece 30% de desconto na feitura de lentes e armações para associados. O endereço é General Vitorino, 77, Loja 4, Centro de Porto Alegre/RS. Fone: (51) 3093-0990.

Ortóptica

A ortoptista Dra. Sandra Cury Thiesen firmou convênio com a associação com descontos de até 50%. Assim, a consulta para primeira avaliação fica em R$ 100,00. E cada sessão de exercícios sai por R$ 50,00. Para marcar, basta passar mensagem via whats para o fone da Dra. (51- 9819-59121), identificando-se como conveniado da AAPPAD e solicitar o agendamento. Posteriormente, ela confirmará a data e a hora da consulta e/ou sessões de exercícios.

Psicologia

A Psicóloga Ana Gazolla firmou convênio com a AAPPAD para terapias individuais on-line. Contato pelo fone-whats 51-99821-2327 ou pelo e-mail: anainesgazolla@gmail.com

Terapia Ocupacional

A Aappad firmou convênio com a Terapeuta Ocupacional Dra. Fabiana Maia para realização de sessões on-line com desconto, ficando o valor fixo, por sessão, em R$45,00. Os interessados podem fazer contato pelo fone whatsapp (51) 99923-1093 ou por e-mail: natuvida.natuvida@gmail.com. Quando a terapêutica exigir atendimento presencial, os associados terão valores especiais em plano de tratamento.

Terapia Psicológica Gratuita On-line em Grupo

A psicóloga Ana Inês Gazolla fez convênio com a AAPPAD para terapia em grupo on-line. Interessados devem fazer contato diretamente com a AAPPAD pelo fone-whats (51) 99589-1861 para o encaminhamento. Mais informações clique aqui.

Médico Intensivista

Convênio com Dr. Laerte Rodrigues Jr Intensivista -CRM 105065 SP
Formado pela Faculdade de Medicina do ABC, com especialização em Cirurgia Geral e atuação em medicina intensiva, viu no uso medicinal da cannabis uma nova forma de atender ao chamado da profissão. Somado a prática clínica com a Cannabis, já atendeu inúmeros pacientes com diversas patologias. Entende que a cannabis deve ser social e chegar a todas as pessoas que podem se beneficiar, sem barreiras de informação ou financeira.
Contato: (48)98856-792 / contato@uidi.com.br

Neurocirurgião

Dr. Pedro Antônio Pierro Neto, é neurocirurgião funcional, com especialidade em dor, transtornos de movimentos, epilepsia e doenças psiquiátricas tratadas cirurgicamente. Atualmente o Dr. Pedro Pierro, é um dos principais estudiosos sobre o tratamento com Cannabis para usos Medicinais, participante de congressos e cursos no Brasil e no mundo como educador. Diretor médico do Centro de Excelência Canabinoide, Prescritor de Cannabis há mais de 6 anos, com mais de uma centena de pacientes atendidos e em tratamento.

Contato: (11) 5555-6898

Pediatra

Dra. Vanessa P. Vidal Matalobos Pediatra – CRM 52.64554-0
Trabalha como Médica Home Care há mais de 4 (quatro) anos. Entre os anos de 2000 e 2005, Professora na Faculdade de Medicina de Teresópolis. Entre os anos de 2011 e 2021, Diretora do Hospital Municipal do Jardim Esperança.
Médica prescritora de Cannabis Medicinal há mais de 4 anos, com mais de 300 pacientes tratados de diversas patologias, como: Dependência, depressão, Parkinson, Fibromialgia, Insônia, Doenças de pele, Câncer, Autismo, Epilepsia, Alzheimer, etc.
Contato: (22) 2645-1476 ou (22) 97401-0983

Anestesiologista

Dra. Wanderli S.R. de Carvalho Anestesiologia de Terapia da Dor CRM/SP 129917 RQE 73345.
Atuo na área da dor, atendo pacientes portadores de doenças como fibromialgia, cefaléias. osteoartrite, dor miofascial, síndrome dolorosa regional complexa e demais síndromes dolorosas crônicas, tanto com cannabis medicinal como em procedimentos para intervenção da dor.
Contato: (11) 99400-791 / drawanderlicarvalho@gmail.com

LABORATÓRIO CARMEN’S

Como funciona:
– O portador associado ao adquirir uma unidade do Cannabis, ganha outra, exatamente igual ao que comprou. Para isso, deve consultar com um dos médicos conveniados que será divulgado no site da Carmen’s e da AAPPAD.
– A consulta será agendada diretamente nos consultórios dos respectivos com os especialistas com valor acessível para os sócios da AAPPAD.
– A consulta poderá ser on-line LINE, porém minuciosa, a fim de identificar a patologia e para que o profissional prescreva o medicamento a ser utilizado e a forma, ou seja com a dose precisamente correta.
– Daí em diante é com o Laboratório e o paciente.
– Em breve, divulgaremos com médico aqui do RS, que tenha convênio com a Unimed. e com o SUS.
– Cumpre esclarecer que ao Canabbis não atua no combate as Ataxias, mas sim, as consequências oriundas delas, como a correção do movimento involuntário, a depressão, a insônia, a ansiedade, etc…
– Conheça mais sobre o Laboratório Carmen´s Medicinal-Acesse: https://carmensmed.com/

Benefícios da Lei

Confecção de Cartão que permite estacionar em vagas para pessoas com deficiência

Não é mais necessário ir presencialmente ao órgãos oficiais em Porto Alegre/RS.

A credencial pode ser confeccionada on-line.

Acesse o link: https://www2.portoalegre.rs.gov.br/eptc/default.php?p_secao=200

Fraldas gratuitas fornecidas às pessoas com necessidades especiais
Medida do governo do Estado assegura fornecimento de fraldas a usuários com necessidades especiais

Pacientes com necessidades especiais, que utilizam fraldas, contam agora com a garantia do fornecimento desses insumos pelo governo estadual. As fraldas passaram a compor a cesta de insumos fornecida pelo SUS no RS, e com a medida, os usuários não precisarão mais recorrer a processos judiciais para garantir o acesso ao produto. O primeiro repasse mensal de recursos, totalizando R$ 384 mil reais, foi feito agora em junho, pela Secretaria Estadual de Saúde, a 204 municípios gaúchos.

A medida foi determinada pela resolução 070/14, que beneficia pessoas afetadas por incontinência urinária e fecal, e fixa um valor de repasse de R$180 reais por usuário diretamente aos municípios que farão a compra do material. A resolução considera o valor unitário de R$ 1,00 e, em caso de necessidade maior, a avaliação e compra fica a cargo da prefeitura municipal. Para acessar este recurso, os municípios precisam estar cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Usuários com Deficiência e terão um prazo de 90 dias para adequação ao processo de dispensarão administrativa.

Para solicitar as fraldas, o usuário precisa ir à secretaria municipal de saúde da sua cidade com os seguintes documentos: a) laudo médico com validade de seis meses constando o diagnóstico no Código Internacional de Doenças (CID); especificações das fraldas e a quantidade mensal necessária; b) CPF, nome da mãe; c) Cartão SUS; d) RG ou certidão de nascimento no caso de ser criança; e) comprovante de residência.

Até 2010, o fornecimento dos insumos de saúde, incluindo fraldas, era de competência da política de assistência social. Com a resolução nº 39/2010, a tarefa ficou por conta das políticas de saúde, mas faltavam normas e critérios para execução da política. Com isso, os usuários tentavam obter estes insumos judicialmente. O aumento destas ações judiciais, especificamente na solicitação de fraldas, incentivou a Secretaria Estadual da Saúde (SES) a buscar alternativas para maior controle e agilidade.
Em fevereiro de 2014, por meio do setor da Pessoa com Deficiência, a SES criou uma Política Estadual de Cofinanciamento para Aquisição e Dispensarão de Insumos de Saúde para Tratamento Domiciliar, principalmente fraldas e sondas. No ano passado, a SES investiu um total de R 7,2 milhões para atender 2.359 solicitações, provenientes de 190 municípios. Destas 48%, tem idade acima dos 60 anos, e o restante, 52% são pacientes com deficiência adquirida ou congênita.

http://www.saude.rs.gov.br/conteudo/8497/?Medida_do_governo_do_Estado_assegura_fornecimento_de_fraldas_a_usu%C3%A1rios_com_necessidades_especiais

Isenção de IPI na compra de automóveis novos
LEI Nº 10.754, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003.

Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 que “dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências” e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º A ementa da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.” (NR)
Art. 2º O § 6o do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, acrescentado pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:”Art. 1º…………………………………………………………… § 6º A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo.” (NR)
Art. 3º (VETADO)
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho _________________

LEI Nº 10.690, DE 16 DE JUNHO DE 2003.

Reabre o prazo para que os Municípios que refinanciaram suas dívidas junto à União possam contratar empréstimos ou financiamentos, dá nova redação à Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do parágrafo único do art. 8º da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Parágrafo único: II – os empréstimos ou financiamentos junto a organismos financeiros multilaterais e a instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros que tenham avaliação positiva da agência financiadora, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, e à Caixa Econômica Federal – CEF, desde que contratados dentro do prazo de seis anos contados de 30 de junho de 1999 e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento.” (NR)
Art. 2º A vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, alterada pelo art. 29 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e pelo art. 2º da Lei no 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, é prorrogada até 31 de dezembro de 2006, com as seguintes alterações: “Art. 1º Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por:IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;V – (VETADO)
§ 1º Para a concessão do benefício previsto no art. 1º é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
§ 2º Para a concessão do benefício previsto no art. 1º é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
§ 3º Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores.
§ 4º A Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência da República, nos termos da legislação em vigor e o Ministério da Saúde definirão em ato conjunto os conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecerão as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas.
§ 5º Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata este artigo.
§ 6º A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos e movidos a combustível de origem renovável ou sistema reversível de combustão aplica-se, inclusive aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo.” (NR)
Art. 3º O art. 2º da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, alterado pelo art. 29 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:”Art. 2º A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI de que trata o art. 1º somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos.” (NR)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º Para os fins da isenção estabelecida no art. 1º da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com a nova redação dada por esta Lei, os adquirentes de automóveis de passageiros deverão comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido. Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal normatizará o disposto neste artigo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 16 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

____________________

INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 367 DE 12/11/2003 – Diário Oficial da União, 17 de novembro de 2003 – SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL- SRF

Disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, a Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, os arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, e a Lei nº 10.754, de 31 de outubro de 2003, resolve:
Art. 1º A aquisição de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações da Lei nº 10.182, de 2001, dos arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 10.690, de 2003, e da Lei nº 10.754, de 31 de outubro de 2003, dar-se-á de acordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Destinatários da Isenção
Art. 2º As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).
§ 1º Para a verificação da condição de pessoa portadora de deficiência física e visual, deverá ser observado:
I – no caso de deficiência física, o disposto no art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações da Lei nº 10.182, de 2001, e da Lei nº 10.690, de 2003; e no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
II – no caso de deficiência visual, o disposto no § 2º do art. 2º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações da Lei nº 10.182, de 2001, e da Lei nº 10.690, de 2003.
§ 2º A condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada em conjunto por médico e psicólogo, de acordo com os critérios diagnósticos estabelecidos no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 e no DSM-IV – Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais.
§ 3º O direito à aquisição com o benefício da isenção de que trata o caput poderá ser exercido apenas uma vez a cada três anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995. Requisitos para Habilitação ao Benefício
Art. 3º Para habilitar-se à fruição da isenção, o interessado deverá apresentar requerimento (em três vias), conforme modelo constante do Anexo I, acompanhado dos documentos a seguir relacionados, à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), de sua jurisdição, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), competente para deferir o pleito:
I – Laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou por instituição conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS);
II – Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, na forma do Anexo II desta Instrução Normativa, compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
III – documento que prove regularidade da contribuição previdenciária, expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 1º A unidade da SRF mencionada no caput, verificará a regularidade fiscal relativa aos tributos e contribuições administrados pela SRF.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, caso o INSS não emita o documento ali referido, o interessado deverá:
I – comprovar, por intermédio de outros documentos, a referida regularidade; ou
II – apresentar declaração, sob as penas da lei, de que não é contribuinte ou de que é isento da referida contribuição.
§ 3º Caso o portador de deficiência, beneficiário da isenção, não esteja capacitado para dirigir, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI desta Instrução Normativa. Da Concessão e do Indeferimento
Art. 4º A autoridade competente, se deferido o pleito, emitirá, em três vias, autorização para que o requerente adquira o veículo com isenção do IPI, na forma do anexo III ou IV desta Instrução Normativa, conforme o caso, sendo que as duas primeiras vias ser-lhes-ão entregues, mediante recibo aposto na terceira via, que ficará no processo.
§ 1º Os originais das duas vias referidas no caput serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:
I – a primeira via será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado a industrial;
e II – a segunda via permanecerá em poder do distribuidor. § 2º O indeferimento do pedido será efetivado por meio de despacho decisório fundamentado.
§ 3º No caso do § 2º, a unidade da SRF reterá o requerimento, anexando ao processo cópias dos documentos originais fornecidos pelo requerente, devendo estes ser a ele devolvidos no ato da ciência do despacho.
§ 4º O prazo de validade da autorização referida no caput será de noventa dias, contado da sua emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo. Normas Aplicáveis ao Industrial ou ao Estabelecimento Equiparado a Industrial
Art. 5º O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial só poderá dar saída ao veículo com isenção quando de posse da autorização emitida pela SRF.
§ 1º Na Nota Fiscal de venda do veículo com isenção, para o distribuidor, deverá constar a seguinte observação: “ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – Lei nº 8.989, de 1995” .
§ 2º O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido. Normas Aplicáveis aos Distribuidores
Art. 6º Na Nota Fiscal de venda do veículo para o beneficiário da isenção deverá constar a seguinte observação: “ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – Lei nº 8.989, de 1995” Parágrafo único. O distribuidor autorizado deverá enviar à autoridade que reconheceu o benefício, cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição em nome do beneficiário, até o décimo dia útil seguinte ao da sua emissão.
Art. 7º A aquisição do veículo com o benefício fiscal, realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, bem assim a utilização do veículo por pessoa que não seja o beneficiário portador de deficiência, salvo a pessoa por ele autorizada, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa de mora, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 8º A alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada antes de três anos da sua aquisição, dependerá de autorização da SRF, que somente a concederá se comprovado que a transferência será feita para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere o § 2º.
§ 1º Para a autorização a que se refere o caput:
I – o alienante e o adquirente deverão apresentar requerimento, na forma do Anexo V desta Instrução Normativa, bem assim apresentar os documentos comprobatórios de que o adquirente satisfaz os requisitos para a fruição da isenção;
II – o alienante deverá apresentar cópia das notas fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial e pelo distribuidor autorizado; III – a competência é da autoridade que reconheceu o direito à isenção.
§ 2º Para a autorização da alienação de veículo adquirido com o benefício, a ser efetuada antes de três anos da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, o alienante deverá apresentar:
I – uma via do Darf correspondente ao pagamento do IPI;
II – cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando da saída do veículo para o distribuidor;
e III – cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel ao adquirente, emitida pelo distribuidor.
Art. 9º No caso de alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada na hipótese do § 2º do art. 8º, o IPI dispensado deverá ser pago:
I – sem acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada com autorização da SRF;
II – com acréscimo da multa de ofício de setenta e cinco por cento do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do inciso I do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de juros de mora, se efetuada sem autorização da SRF; ou
III – com acréscimo da multa de ofício de cento e cinqüenta por cento do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do inciso II do art. 80 da Lei nº 4.502, de 1964, com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430, de 1996, e juros moratórios, para a hipótese de fraude.
Art. 10. O disposto nos arts. 7º, 8º e 9º aplica-se, inclusive, quando o veículo objeto da alienação houver sido adquirido antes da vigência desta Instrução Normativa. Disposições Gerais Art. 11. Para efeito do benefício de que trata esta Instrução Normativa:
I – a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário da isenção não se considera alienação, bem assim sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;
II – considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado, na forma prevista no art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, e alterações posteriores;
III – não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado;
IV – considera-se mudança de destinação se, no caso do inciso III, ocorrer:
a) integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou
b) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos nesta Instrução Normativa, necessários ao reconhecimento do benefício.
V – considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado. Parágrafo único. No caso do inciso IV, a mudança de destinação do veículo antes de decorridos três anos, contados da aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização da SRF, observado o disposto nos arts. 8º e 9º.
Art. 13. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 293, de 3 de fevereiro de 2003.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

JORGE ANTONIO DEHER RACHIDANEXO REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPI – DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTAS
AO SENHOR DELEGADO _____________
01 – IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
NOME
CPF N°
02 – ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO ANDAR, SALA, ETC.

BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE E-MAIL

O(A) PORTADOR(A) DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, ACIMA IDENTIFICADO(A), REQUER A V. Sª SE DIGNE RECONHECER, À VISTA DA DOCUMENTAÇÃO ANEXA, QUE PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 8.989, DE 1995, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 10.182, DE 2001, DOS ARTS. 2º, 3º E 5º DA LEI Nº 10.690, DE 2003, E PELA LEI Nº 10.754, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003, PARA A FRUIÇÃO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), NA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS OU VEÍCULO DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 87.03 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI). DECLARA O REQUERENTE SER AUTÊNTICA E VERDADEIRA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.
(LOCAL/DATA)
ASSINATURA DO REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL, SE FOR O CASO.
IMPORTANTE:
A) TODOS OS CAMPOS ACIMA DEVERÃO SER DEVIDAMENTE PREENCHIDOS, SOB PENA DE RECUSA DO REQUERIMENTO;
B) O(A) REQUERENTE QUE TENHA OBTIDO AUTORIZAÇÃO ANTERIOR A ESTE REQUERIMENTO E NÃO TENHA ADQUIRIDO O AUTOMÓVEL, DEVERÁ DEVOLVER AS DUAS VIAS DO REQUERIMENTO ANTERIOR.
ANEXAR AO PRESENTE REQUERIMENTO:
1.1. CÓPIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DO REQUERENTE E/OU DO REPRESENTANTE LEGAL;
1.2. CÓPIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO(A) ADQUIRENTE;
1.3. DEMAIS DOCUMENTOS PREVISTOS NO ART. 3º DA IN SRF Nº 367, DE 2003, REFERENTES AO(À) ADQUIRENTE.

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL
__________________________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº__________________, domiciliado(a) _______________________________________________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com a redação dada pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003.
O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas.
________________________________ LOCAL/DATA)
__________________________________________ ASSINATURA DO(A) REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL (CONFORME IDENTIDADE)
Dispõe o art. 299 do Código Penal:
” Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos…..”

ANEXO III

REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO DE IPI
AO SENHOR DELEGADO _____________
01 – IDENTIFICAÇÃO DO(A) ALIENANTE
NOME
CPF N°
02 – ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.
NÚMERO ANDAR, SALA, ETC.
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03-IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO A SER TRANSFERIDO
PLACA DO VEÍCULO
DATA DA AQUISIÇÃO / /
04-IDENTIFICAÇÃO DO(A)_ ADQUIRENTE(A)
NOME
CPF N°
05 – ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.
NÚMERO ANDAR, SALA, ETC.
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08 – O ADQUIRENTE JÁ ADQUIRIU AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS COM ISENÇÃO DE IPI? [ ] SIM
PLACA DO VEÍCULO ____ ______
DATA DA AQUISIÇÃO ___/ _____/_____ [ ]
NÃO O(A) ALIENANTE E O(A) ADQUIRENTE, REQUEREM A V. Sª SE DIGNE RECONHECER, À VISTA DA DOCUMENTAÇÃO ANEXA, QUE O(A) ADQUIRENTE ACIMA IDENTIFICADO(A) PREENCHE OS REQUISITOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 367, de 2003, PARA A FRUIÇÃO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), NA TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS OU VEÍCULO DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 87.03 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI).
OS(AS) REQUERENTES DECLARAM SER AUTÊNTICA E VERDADEIRA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. NESTES TERMOS, PEDEM DEFERIMENTO.
______________________
(LOCAL/DATA) ______________________ _________________________
ASSINATURA DO(A) ALIENANTE OU ASSINATURA DO(A) ADQUIRENTE OU REPRESENTANTE LEGAL, SE FOR O CASO REPRESENTANTE LEGAL, SE FOR O CASO. IMPORTANTE:
A) TODOS OS CAMPOS ACIMA DEVERÃO SER DEVIDAMENTE PREENCHIDOS, SOB PENA DE RECUSA DO REQUERIMENTO;
B) O(A) REQUERENTE QUE TENHA OBTIDO AUTORIZAÇÃO ANTERIOR A ESTE REQUERIMENTO E NÃO TENHA ADQUIRIDO O AUTOMÓVEL, DEVERÁ DEVOLVER AS DUAS VIAS DO REQUERIMENTO ANTERIOR.
________________________________________________________
ANEXAR AO PRESENTE REQUERIMENTO:
1.1. CÓPIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DO ADQUIRENTE E/OU DO REPRESENTANTE LEGAL;
1.2. CÓPIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO(A) ADQUIRENTE;
1.3. DEMAIS DOCUMENTOS PREVISTOS NO ART. 3º DA IN SRF Nº 367, DE 2003, REFERENTES AO(À) ADQUIRENTE.

ANEXO IV

AUTORIZAÇÃO – DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTAS
Em ______________ REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPI Nº _____/____ PROCESSO N°…………………………..
NOME DO(A) REQUERENTE
CPF N° RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.
NÚMERO ANDAR, SALA, ETC.
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TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO E DOCUMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO SUPRA:
RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) INSTITUÍDA PELA LEI Nº 8.989, DE 1995, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 10.182, DE 2001, DOS ARTS. 2º, 3º E 5º DA LEI Nº 10.690, DE 2003, PELA LEI Nº 10.754, DE 2003;
AUTORIZO A AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS OU VEÍCULO DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 87.03 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI).
ASSINATURA / CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DO DELEGADO
OBS: A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO COM O BENEFÍCIO FISCAL, REALIZADA POR PESSOA QUE NÃO PREENCHA AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 367, 2003, BEM ASSIM A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO POR PESSOA QUE NÃO SEJA O BENEFICIÁRIO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, SALVO O SEU REPRESENTANTE LEGAL EM BENEFÍCIO DO DEFICIENTE, SUJEITARÁ O ADQUIRENTE AO PAGAMENTO DO TRIBUTO DISPENSADO, ACRESCIDO DOS ENCARGOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.
O PRAZO DE VALIDADE DESTA AUTORIZAÇÃO É DE NOVENTA DIAS, CONTADO DA DATA DE SUA EMISSÃO
1ª VIA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU EQUIPARADO A INDUSTRIAL – ESTA VIA SERÁ REMETIDA PELO DISTRIBUIDOR AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU EQUIPARADO A INDUSTRIAL, DEVENDO SER INSERIDA NA NOTA FISCAL DE VENDA DO VEÍCULO, A OBSERVAÇÃO CONTIDA NO ART. 5º DA IN SRF Nº 367, de 2003.
2ª VIA DISTRIBUIDOR – ESTA VIA FICARÁ EM PODER DO DISTRIBUIDOR. DEVENDO SER INSERIDA NA NOTA FISCAL DE VENDA DO VEÍCULO, A OBSERVAÇÃO CONTIDA NO ART 6º DA IN SRF Nº 367, de 2003.
3ª VIA – PROCESSO – DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª E 2ª VIAS ASSINADO PELO(A) REQUERENTE.
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL

ANEXO V

AUTORIZAÇÃO – TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO DE IPI –
DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTAS
Em ______ REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPI N° ______/__
PROCESSO N° ……………………….
NOME DO(A) ALIENANTE
CPF N°
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.
NÚMERO ANDAR, SALA, ETC.
BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE
NOME DO(A) ADQUIRENTE(A)
CPF N° RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.
NÚMERO ANDAR, SALA, ETC.
BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE
TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELOS(AS) INTERESSADOS(AS) ACIMA IDENTIFICADOS(AS) E DOCUMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO SUPRA:
AUTORIZO A TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS OU VEÍCULO DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 87.03 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI), COM ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), INSTITUÍDA PELA LEI Nº 8.989, DE 1995, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 10.182, DE 2001, DOS ARTS. 2º, 3º E 5º DA LEI Nº 10.690, DE 2003, E PELA LEI Nº 10.754, DE 2003.
ASSINATURA / CARIMBO/DATA/MATRICULA DO DELEGADO
OBS: A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO COM O BENEFÍCIO FISCAL, REALIZADA POR PESSOA QUE NÃO PREENCHA AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 367, DE 2003, BEM ASSIM A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO POR PESSOA QUE NÃO SEJA O BENEFICIÁRIO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, SALVO O SEU REPRESENTANTE LEGAL EM BENEFÍCIO DO DEFICIENTE, SUJEITARÁ O ADQUIRENTE AO PAGAMENTO DO TRIBUTO DISPENSADO, ACRESCIDO DOS ENCARGOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.
O PRAZO DE VALIDADE DESTA AUTORIZAÇÃO É DE NOVENTA DIAS, CONTADO DA DATA DE SUA EMISSÃO ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL

ANEXO VI

IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR AUTORIZADO 01
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR
NOME CPF N° 02
ENDEREÇO RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.
NÚMERO ANDAR, SALA, ETC.
BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE E-MAIL
DECLARAM O REQUERENTE E O CONDUTOR AUTORIZADO SEREM AUTÊNTICAS E VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS.
_____________________________ ASSINATURA DO REQUERENTE
________________ (LOCAL/DATA)
_________________________________________ ASSINATURA DO CONDUTOR AUTORIZADO
ANEXAR:
1.1. CÓPIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DO CONDUTOR AUTORIZADO;
1.2. CÓPIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR AUTORIZADO.
____________________

LEI Nº 10.182, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001 Diário Oficial da União, 14 de fevereiro de 2001

Restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, reduz o imposto de importação para os produtos que especifica, e dá outras providências.

Art. 1º É restaurada a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que, com as alterações determinadas pelo art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar até 31 de dezembro de 2003.
§ 1º No período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1999, a vigência da Lei nº 8.989, de 1995, observará as prescrições contidas no art. 2º da Lei nº 9.660, de 16 de junho de 1998.
§ 2º É mantida a isenção fiscal aos portadores de deficiência física na forma do art. 1º , inciso IV, da Lei nº 8.989, de 1995, para aquisição de veículos movidos a qualquer combustível.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, alterado pelo art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável, quando adquiridos por:
Parágrafo único.A exigência para aquisição de automóvel de quatro portas e de até 127 HP de potência bruta (SAE) não se aplica aos deficientes físicos de que trata o inciso IV do caput deste artigo.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 9.660, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ………………………………………………………………………………………………………………
§ 2º Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os veículos componentes da frota das Forças Armadas, os de representação dos titulares dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, conforme dispuser regulamento, aqueles destinados à prestação de serviços públicos em faixas de fronteira e localidades desprovidas de abastecimento com combustíveis renováveis.” (NR)
“Art. 2º …………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º Fica excluído da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o veículo nacional destinado ao integrante de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de delegações especiais acreditadas junto ao Governo brasileiro, bem assim ao funcionário, perito, técnico ou consultor de representações de organismos internacionais ou regionais de caráter permanente, dos quais o Brasil seja membro, ou amparado por acordos internacionais celebrados pelo Brasil, observado o princípio da reciprocidade quando cabível, desde que de nacionalidade estrangeira e não possua residência permanente no Brasil.” (NR)
Art. 4º O disposto no art. 2º desta Lei somente se aplica a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 5º Fica reduzido em quarenta por cento o imposto de importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos.
§ 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente às importações destinadas aos processos produtivos das empresas montadoras e dos fabricantes de:
I – veículos leves: automóveis e comerciais leves;
II – ônibus;
III – caminhões;
IV – reboques e semi-reboques;
V – chassis com motor;
VI – carrocerias;
VII – tratores rodoviários para semi-reboques;
VIII – tratores agrícolas e colheitadeiras;
IX – máquinas rodoviárias; e
X – autopeças, componentes, conjuntos e subconjuntos necessários à produção dos veículos listados nos incisos I a IX, incluídos os destinados ao mercado de reposição.
§ 2º O disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969, não se aplica aos produtos importados nos termos deste artigo, objeto de declarações de importações registradas a partir de 7 de janeiro de 2000.
Art. 6º A fruição da redução do imposto de importação de que trata esta Lei depende de habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.
Parágrafo único. A solicitação de habilitação será feita mediante petição dirigida à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, contendo:
I – comprovação de regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições sociais federais;
II – cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
III – comprovação, exclusivamente para as empresas fabricantes dos produtos relacionados no inciso X do § 1º do artigo anterior, de que mais de cinqüenta por cento do seu faturamento líquido anual é decorrente da venda desses produtos, destinados à montagem e fabricação dos produtos relacionados nos incisos I a X do citado § 1º e ao mercado de reposição.
Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.068-37, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Passe livre Interestadual

Conheça Melhor o Passe Livre

Quem tem direito ao Passe Livre?

Portadores de deficiência física, mental, auditiva ou visual comprovadamente carentes.

Quem é considerado carente?

Aquele com renda familiar mensal per capita de até um salário mínimo. Para calcular a renda, faça o seguinte: Veja quantos familiares residentes em sua casa recebem salário. Se a família tiver outros rendimentos que não o salário (lucro de atividade agrícola, pensão, aposentadoria, etc.), esses devem ser computados na renda familiar. Some todos os valores. Divida o resultado pelo número total de familiares, incluindo até mesmo os que não têm renda, desde que morem em sua casa. Se o resultado for igual ou abaixo de um salário mínimo, o portador de deficiência será considerado carente.

Quais os documentos necessários para solicitar o Passe Livre?

Cópia de um documento de identificação. Pode ser um dos seguintes: certidão de nascimento; certidão de casamento; certidão de reservista; carteira de identidade; carteira de trabalho e previdência social; título de eleitor. Laudo médico reconhecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), comprovando a deficiência ou incapacidade do interessado. Requerimento com declaração de que possui renda familiar mensal per capita igual ou inferior a um salário mínimo nacional. Atenção: Quem fizer declaração falsa de carência sofrerá as penalidades previstas em lei.

Como solicitar o Passe Livre?

Escrevendo para o Ministério dos Transportes, Caixa Postal 9800 – CEP 70001-970 – Brasília (DF), solicitando o kit do Passe Livre. Em seguida, o Ministério dos Transportes enviará o kit com o formulário para preenchimento. Uma vez preenchido, o formulário deve ser enviado para o Ministério dos Transportes. A remessa do formulário, da cópia do documento de identificação e do laudo médico para o Ministério dos Transportes é gratuita e deve ser feita no envelope branco com o porte pago. Após a análise das informações, a carteira do Passe Livre será emitida pelo Ministério dos Transportes e enviada para o endereço que você indicar. Atenção: Não aceite intermediário. Você não paga nada para solicitar o Passe Livre.

Quais os tipos de transporte que aceitam o Passe Livre?

Transporte coletivo interestadual convencional por ônibus, trem ou barco, incluindo o transporte interestadual semi-urbano. O Passe Livre do Governo Federal não vale para o transporte urbano ou intermunicipal dentro do mesmo estado, nem para viagens em ônibus executivo e leito.

Como conseguir autorização de viagem nas empresas?

Basta apresentar a carteira do Passe Livre do Governo Federal junto com a carteira de identidade nos pontos-de-venda de passagens, até três horas antes do início da viagem. As empresas são obrigadas a reservar, a cada viagem, dois assentos para atender às pessoas portadoras do Passe Livre do Governo Federal.
Atenção: Se as vagas já estiverem preenchidas, a empresa tem obrigação de reservar a sua passagem em outra data ou horário. Caso você não seja atendido, faça a sua reclamação pelo telefone 0800-61-0300. A ligação é grátis. Informações e reclamações Ligue grátis: 0800-61-0300

Passe livre Intermunicipal

Federação Rio-Grandense de Entidades de Deficientes Físicos/RS

Rua Vigário José Inácio, 371/sala 1717 (Galeria do Rosário) Centro/ Porto Alegre F: (51) 32266587
Documentação para carteira do passe gratuito – POA
– Original e Xerox de documento RG e CPF;
– Duas fotos 3X4 sem rasuras e recentes;
– Original e Xerox de comprovante de residência (com CEP);
– Original e Xerox de rendimento atual, em nome do requerente:
– INSS (extrato do mês) ou declaração que não possui renda própria;
– Atestado médico original (com prazo de 90 dias): No atestado é necessário que conste:
– Nome do paciente, CID, se há deficiência permanente, data, assinatura e carimbo do médico (CREMERS) e da instituição do tratamento.
– Trazer a carteira antiga, caso ela esteja vencida e um Xerox da mesma.
– Comprovante da utilização do transporte (caso o beneficiário trabalhar e não receber vale transporte, trazer uma declaração da empresa onde trabalha de que não recebe auxílio transporte ou comprovante de matrícula da escola, curso ou se realiza tratamentos médicos ou cursos terapêutico).
– Formulário (retirado na federação) preenchido pelo médico assistente. * No caso de acompanhante de beneficiário:
– Uma foto 3X4;
– Original e Xerox do documento RG e CPF;
– Original e Xerox do comprovante de residência (CEP).

Passe Livre Municipal

PASSAPORTE DE ISENÇÃO NA PREFEITURA DE PORTO ALEGRE/RS

Tem direito ao passaporte de Isenção nos ônibus de Porto Alegre, pessoas portadoras de Deficiência Física, Deficiência Visual, Deficiência Intelectual, Deficiência Auditiva, Portadores de Paralisia Cerebral, Portadores de HIV em tratamento e Portadores de Insuficiência Renal Crônica. Menores carentes em situação de vulnerabilidade social vinculados à FASC, também tem direito a gratuidade nos ônibus de Porto Alegre.

Para obtenção da isenção no transporte público coletivo de Porto Alegre, por motivo de Deficiência Física e Visual, o requerente deverá ser submetido à AVALIAÇÃO MÉDICA.

Documentos necessários para agendamento da AVALIAÇÃO:

Beneficiário Principal 

Beneficiário Acompanhante 

ENDEREÇO DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO
Loja do TRI Av. Uruguai nº45 – Bairro Centro Histórico
Horário das 08:30 às 16:00 (Não fecha ao meio-dia)
Segunda a Sexta

ATENÇÃO: em outras cidades do Rio Grande do Sul e do Brasil consultar as regras específicas de cada Prefeitura.